KANT
E A IDEIA DE UMA ORDEM INTERNACIONAL NÃO-VIOLENTA: DO DESDÉM À NECESSIDADE.
Por: Sérgio da Rita Lino
RESUMO: Este texto tem como
núcleo uma exposição e reflexão crítica do projecto kantiano de uma paz perpétua,
que faz jus a ideia de uma ordem internacional não-violenta ou pacificada.
Dessa feita, pareceu-nos útil desenvolver, de um modo mais ad hoc,
alguns aspectos parciais mas muito importantes do mesmo projecto, bem como da trajectória
que conduziu a ele. Certamente, o nosso maior intento é reflectirmos sobre o
modo como, o princípio da paz de que Kant é apologista, pode-se corporificar com
eficácia numa confederação dos Estados livres, segundo uma “Liga das Nações
para a Paz”.
Palavras-chave: Estado. Internacional.
Ordem. Paz. Perpétua.
Kant
e a ideia de uma ordem internacional não-violenta: do desdém à necessidade.
Kant foi um filósofo que tanto se preocupou com uma ordem
internacional pacificada. É esta preocupação que se evidencia em seu projecto
para a paz perpétua, onde estatui convenções e normas a serem seguidas por
todas as nações a fim de que o projecto jusnaturalista racionalista levasse a
harmonia universal e a paz perpétua.
Kant evidencia que a paz perpétua não foi resultado de um
pedido por algum rei ou príncipe, mas sim uma simples obra de um filósofo que
manifesta suas ideias mediante um documento jurídico, de carácter ficcional,
com objectivo filosófico. O filósofo está consciente de ter feito uma obra de
“sophia” para esclarecer um assunto importante aos que detém o poder e, não
obstante, não habituados ao exercício da filosofia e ao cultivo da sabedoria.
Certamente diz Kant,
“Não é de esperar que os reis filosofem ou os filósofos tornem reis, mas
também, não é de se desejar, porque a posse do poder inevitavelmente corrompe o
livre julgamento da razão. Porem que os reis ou povos reais (que governam a si
mesmos segundo leis de igualdade) não minguem ou emudeçam a classe dos
filósofos, mas deixem falar publicamente, é a ambos indispensáveis para
iluminar sua ocupação, porque essa classe é incapaz segundo sua natureza, de
julgamentos e alianças de clubes insuspeitos de uma propaganda por meio de
boato” (Kant, 1989, p. 57).
O alemão, reserva um papel bem determinado do filósofo no
processo de estabelecimento da paz. Segundo Kant, no pacto entre os Estados,
faz se necessário a inclusão de uma clausura secreta (para não causar
constrangimento aos governantes), dispondo que a opinião dos filósofos deve ser
tomada em consideração pelos estados beligerantes. Certamente, os filósofos são
importantes porque, em sua “pureza de
pombas” corromperiam a necessária “astúcia
das serpentes políticas” (KANT, 1989, p.34).
Kant instrui os homens ilustrados do seu tempo sobre a
necessidade a prior da paz. Assim
sendo, incumbe aos indivíduos a constituir-se em sociedade civil e, sendo o
dever dos Estados – tratados como pessoas morais - pactuar entre si o fim das
hostilidades de acordo com a razão e estabelecer, assim, a comunidade jurídica
internacional (WEFFORT,2001, p. 68). Na verdade, em A paz perpétua, Kant
elabora uma reflexão filosófica sobre as relações internacionais de sua época,
propondo a superação de conflitos internacionais. Assim sendo, a paz perpétua
seria uma meta a ser atingida mediante o respeito e o exercício dos princípios
e normas estabelecidos neste fictício tratado de paz (BITTAR,2005, p. 532).
Porem, não é por acaso que Kant usa o adjectivo “perpétua”.
Este emerge no sentido de marcar diferença entre o tratado em ventilo com os
demais tratados de paz coloquialmente firmados; estes não passando de simples
armistícios cuidando de regular a melhor forma jurídica para o cessar das
hostilidades entre os inimigos.
Certamente o nascedouro do desdém deste projecto Kantiano
- que o titulo comporta – pode ter sido a própria lembrança kantiana de ter
tirado o nome do seu livro de uma lápide tumular, isto é, uma inscrição
tumular, único local no fundo em que a humanidade se encontraria a viver em paz
perpétua. Porem, é de salientar que, o que Kant considera de Paz não
corresponde ao estado natural (a maneira rousseista), mas um estado de guerra
e; este estado de paz é algo a ser instituído por médium do direito, isto é, a
meta é a paz, onde o instrumento de alcançá-la é o direito:
“O estado de paz entre os homens que vivem lado a lado não é um estado de
natureza (status naturalis), que antes é um estado de guerra, isto é, posto que
nem sempre uma eclosão de hostilidades, contudo [é] uma ameaça permanente
destas. Ele tem de ser, portanto, instituído, pois a cessação das hostilidades
não é ainda segurança para ele e, sem que ela seja obtido de um vizinho a
outro( o que porem, pode ocorrer somente num estado legal, pode aquele tratar
como um inimigo este a quem exortara para tal [cessação]” (KANT, 1989, p.32-33)
Como diz Weffort, o estado natural de guerra, refere-se
às relações entre os estados, as quais parece Kant negar qualquer traço de
juricidicidade, mesmo provisório (op. Cit. 2001, p. 68). Mormente, Bittar
classifica Kant como um revolucionário jurídico (2005, p. 534). Isto é porque,
Kant aponta simplesmente o direito como único mecanismo propício para a mudança
e não qualquer revolucionário, que para qual todos os meios são validos para
atingir-se o fim. Certamente, Kant só engendra a metamorfose do estado de
guerra das relações internacionais em um estado de paz pode se dar mediante o
direito, isto é, pacifismo jurídico,
segundo palavras de Norberto Bobbio. Ademais, Kant faz residir, é certo, a legitimidade
de tal direito no contracto social, e na verdade na pressuposição de vontade
geral (MASCARO, 2002, p. 69).
Não é menos que verdade que Kant edifica seu
empreendimento de uma paz perpétua sobre alicerce de 6 artigos preliminares e
também sobre 3 artigos definitivos para tal paz perpétua, que analisaremos
acuradamente.
No que toca aos artigos preliminares, encontramos:
1- “Não se deve
considerar como valido nenhum tratado de paz que se tenha celebrado com reserva
secreta sobre alguma causa de guerra no futuro”
Kant distingue aqui um simples armistício do verdadeiro
tratado de paz. Rejeita assim o armistício porque, ao visar simplesmente por
termo uma determinada guerra ou hostilidades militares, sem levar a cabo uma
reflexão prospectiva, deixa de levar em conta a existência de tensões ocultos,
que a qualquer momento podem gerar futuras guerras. O exemplo disso é o nosso
país.
2- “Nenhum
estado independente (grande ou pequeno) pode ser adquirido por outro mediante
herança, permuta, compra ou doação”
Para Kant, os estados nacionais não devem ser concebidos
como um bem adquirível porque isso geraria um grande descontentamento no
futuro, gerando tensões que podem estragar a paz.
3- “Os
exércitos permanentes devem desaparecer totalmente com o tempo”
Segundo Kant, a prática de guerra encontraria
dificuldades com o desvanecimento do exército.
4-
“Não se deve emitir uma divida publica em relação com os
assuntos de política do exterior”
Kant nega, que entre dois estados possam se criar
dividas, pois, o não pagamento delas poderia implicar uma guerra de invasão ao
estado devedor pelo Estado credor, como forma de pagamento da divida.
5- “nenhum estado deve
imiscuir-se pela forca na constituição e no governo do outro”
Kant proíbe enfaticamente a intervenção pela forca de um
Estado sobre o outro, visando assim a salvaguarda de autonomia de cada membro.
6-
“Nenhum estado em guerra com o outro deve
permitir que tais hostilidades tornem impossível a confiança mútua na paz
futura, como o emprego de assassinos, envenenadores, quebramento de
capitulação, indução a traição”
Kant alerta que a condição primacial para o
estabelecimento da paz é a confiança
mútua, que se consegue pelo comportamento minimamente ético dos estados em
conflito e pelo respeito de função jurídica da guerra da resolução de
conflitos.
De certa forma, a ideia de uma paz perpétua in prima facie vista como simples
utopia, é tão necessária. Ora vejamos, neste último artigo Kant explicitamente
defende a não-descontinuidade de algumas atitudes de civilidade, mesmo no
decurso de uma guerra, o que de certo modo pressagia o Direito Internacional
humanitário, que a função de organizar outra qualquer normativa internacional,
isto é, organizar as relações entre os Estados, (ou dentro de um Estado, entre
as partes envolvidas num determinado conflito) na situação de conflito armado
(BITTAR apoud Bobbio,2005, p.536)
Na verdade temos aqui um filósofo que presta atenção em
interditar quaisquer acções que perigam a situação da paz ou podem constituir
um empecilho ao término de uma situação hostil. É importante realçar que os
seis artigos versam de atitudes hostis que os estados devem interditar caso
almejam ter uma vivência harmoniosa entre eles.
Grosso modo, Kant na obra “Paz perpetua” apresenta uma
tecnologia responsável pela instituição de um estado de paz no âmbito das
relações internacionais. Porem, fora dos seis artigos preliminares para a paz,
apresenta também 3 artigos definitivos para a paz perpétua que analisaremos a
seguir. Mas antes de aduzi-los, vale realçar que elas relacionam-se à forma que
o direito deve assumir no desdobramento à paz perpétua, o que impele Kant a
oferecer uma explicação as três dimensões do direito, que são necessárias para
o estabelecimento da paz perpétua, como elucida a citação:
“Toda a constituição jurídica é, porem, no que concerne as pessoas que
estão sob ela:
1. A
constituição segundo o direito civil [de estado] dos homens em um povo (ius civitatis).
2. Segundo
o direito das gentes dos estados em relação uns aos outros (ius gentium)
3. Segundo
o direito cosmopolita, enquanto homens e Estados que estão em relação de influência
mútua tem de ser considerados como cidadãos de um Estado dos homens universais
(ius cosmopoliticum) (KANT, op.Cit., p.33)
É na segunda parte da sua obra que Kant apresenta os três
(3) artigos definitivos para a paz perpétua, nomeadamente:
1- “a constituição
civil em cada Estado deve ser republicana”
Kant é da ideia de que isso constituiria um empecilho
para a declaração de guerra, na medida em que numa república a vontade pública
somente prevalece sobre a vontade do soberano. Desta feita, a declaração de uma
guerra ficaria condicionada à aprovação da vontade pública, o que afigurar-se-ia
como empecilho da declaração da guerra.
2-
“o direito das gentes deve fundar-se numa
federação de estados livres”
Kant defende assim um pacto federativo entre dispares
Estados nacionais livres (que mantem sua soberania), unidos por um nobre
objectivo comum: salvaguardar a paz.
3-
“o direito cosmopolita deve limitar-se as
condições da hospitalidade universal” (KANT, 1992, p.127).
Kant quer nitidamente explicar que o direito de todo o
estrangeiro que se encontra num Estado do qual não faz parte (não racional)
deve ser tratado sem hostilidade. Porem, tal estado não aproveitar-se de
hospitalidade oferecida pela população de determinado Estado para metamorfosear
seu direito de visita num violento acto de conquista.
Porem, essas três (3) dimensões jurídicas devem ser
encaradas como interdependentes e inesperáveis, uma interpenetrando a outra.
Por exemplo o artigo 2 (o pacto federativo entre os Estados livres) é alicerce
jurídico constitutivo de novo status quo
nas relações internacionais, o artigo 1 e artigo 3 são seus alicerces (BITTAR,
2005, p. 538).
Em linhas mestras, Kant propõe um “standart” de uma ordem internacional onde a guerra perde sua
utilidade como forma jurídica (necessária ou contingente) de resolução de
conflitos e a paz viceja como objectivo primacial a ser conquistado mediante o
direito. Porem, essa paz kantiana deve ser vista no sentido positivo, isto é,
não como simples ausência da guerra, mas de uma forma de convivência
internacional, na qual a violência está elidida como atitude legítima. Porém,
Kant reconhece que a instituição, por médium do direito de um estado de paz não
violento entre as nações é de suma importância e, sincronicamente, difícil de
se atingir.
Pois, para ele, o maior problema do homem é alcançar uma
sociedade civil que administre universalmente. Porem, este problema por mais
difícil que seja deve ser resolvido, em fim, pela espécie humana (KANT, 1986,
p. 14-15).
Bittar diz que A paz perpétua deve ser encarada como uma
obra da filosofia do direito, com o propósito de “dadivar” um arsenal teórico
que estruture a comunidade internacional de modo que acção violenta não seja
utilizada como forma de relacionamento entre nações (KANT, 1986, p.339).
Celso Lafer em sua obra “Comercio, Desarmamento e direitos humanos” faz uma nítida distinção
de 3 campos no estudo das relações internacionais, nomeadamente: o estratégico
militar, o das relações económicas e; o dos valores, que a ver com a explicação
das afinidades e discrepâncias quando a forma de conceber a vida em sociedade
(LAFER, 1999,p. 184). Porém, Bittar entende a análise kantiana de paz tem a ver
com o campo de valores; este entendido como possibilidade de escolha (op. Cit.
p.339). Isso pressupõe dizer que a comunidade internacional no pós-guerra
escolheu a preservação da própria vida, mais do que a preservação da dignidade
humana; sendo o instrumento concretizador desse direito, a forma cosmopolita do
direito. Esse direito cosmopolita no século XX, tomou o nome do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
CONCLUSÃO
Como corolário deste pequena reflexão em torno do projecto
Kantiano de paz perpétua, pode-se se afirmar que, Kant tanto se preocupou em
edificar uma ordem internacional pacificada na sua época. Ele, é certo,
trabalhou afincadamente para mostrar aos homens ilustrados do seu tempo sobre a
necessidade a prior da paz e eliminação de todo tipo de hostilidades entre os
Estados.
O certo, é que Kant pensa, com toda razão, de que a
cessão efectiva das hostilidades requer um acordo real, e não simplesmente
ideal, entre as potências. O princípio da paz de que ele é apologista,
tão-somente deve hipostasear-se ou
materializar-se com eficácia numa confederação dos Estados livres, segundo uma
“Liga das Nações para a Paz”. Esta Liga das Nações não pode, não obstante,
constituir um soberano por sobre os Estados nacionais, o motivo pelo qual, ele
pode ser desfeito, e deve ser refeito de tempos em tempos.
Grosso modo, Kant em “A Paz Perpétua” defende que a paz
depende de que em cada país os povos se tenham organizado em sociedade
jurídica. Assim, se o pacto em cada país viceja a república, o pacto que
constitui a Liga das Nações pressupõe a república como regime político nos
países pactuantes.
Bibliografia:
BITTAR, Eduardo C. B,; DE ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de filosofia de direito. 4.ed.,Atlas,
São Paulo, 2005.
KANT, I. Ideia de
uma história universal de um ponto de vista Cosmopolita. Brasiliense, São
Paulo, 1986.
_________. A paz
perpétua: um projecto filosófico, 1989.
_________.A paz
perpétua e outros opúsculos. Edições 70, Lisboa, 1992.
LAFER, C. Comercio,
Desarmamento e direitos humanos: reflexões sobre a experiencia diplomática. Paz
e Terra e FUNAG – Fundação Alexandre Gusmão, São Paulo, 1999.
MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos.
Atlas, São Paulo, 2002.
WEFFORT, Francisco C. Os
clássicos da política volume 2. 10.ed, Editora Ática, São Paulo, Brasil,2001.
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