segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

KANT E A IDEIA DE UMA ORDEM INTERNACIONAL NÃO-VIOLENTA: DO DESDÉM À NECESSIDADE.
Por: Sérgio da Rita Lino

RESUMO: Este texto tem como núcleo uma exposição e reflexão crítica do projecto kantiano de uma paz perpétua, que faz jus a ideia de uma ordem internacional não-violenta ou pacificada. Dessa feita, pareceu-nos útil desenvolver, de um modo mais ad hoc, alguns aspectos parciais mas muito importantes do mesmo projecto, bem como da trajectória que conduziu a ele. Certamente, o nosso maior intento é reflectirmos sobre o modo como, o princípio da paz de que Kant é apologista, pode-se corporificar com eficácia numa confederação dos Estados livres, segundo uma “Liga das Nações para a Paz”.

Palavras-chave: Estado. Internacional. Ordem. Paz. Perpétua.

Kant e a ideia de uma ordem internacional não-violenta: do desdém à necessidade.
Kant foi um filósofo que tanto se preocupou com uma ordem internacional pacificada. É esta preocupação que se evidencia em seu projecto para a paz perpétua, onde estatui convenções e normas a serem seguidas por todas as nações a fim de que o projecto jusnaturalista racionalista levasse a harmonia universal e a paz perpétua.
Kant evidencia que a paz perpétua não foi resultado de um pedido por algum rei ou príncipe, mas sim uma simples obra de um filósofo que manifesta suas ideias mediante um documento jurídico, de carácter ficcional, com objectivo filosófico. O filósofo está consciente de ter feito uma obra de “sophia” para esclarecer um assunto importante aos que detém o poder e, não obstante, não habituados ao exercício da filosofia e ao cultivo da sabedoria. Certamente diz Kant,
“Não é de esperar que os reis filosofem ou os filósofos tornem reis, mas também, não é de se desejar, porque a posse do poder inevitavelmente corrompe o livre julgamento da razão. Porem que os reis ou povos reais (que governam a si mesmos segundo leis de igualdade) não minguem ou emudeçam a classe dos filósofos, mas deixem falar publicamente, é a ambos indispensáveis para iluminar sua ocupação, porque essa classe é incapaz segundo sua natureza, de julgamentos e alianças de clubes insuspeitos de uma propaganda por meio de boato” (Kant, 1989, p. 57).
O alemão, reserva um papel bem determinado do filósofo no processo de estabelecimento da paz. Segundo Kant, no pacto entre os Estados, faz se necessário a inclusão de uma clausura secreta (para não causar constrangimento aos governantes), dispondo que a opinião dos filósofos deve ser tomada em consideração pelos estados beligerantes. Certamente, os filósofos são importantes porque, em sua “pureza de pombas” corromperiam a necessária “astúcia das serpentes políticas” (KANT, 1989, p.34).
Kant instrui os homens ilustrados do seu tempo sobre a necessidade a prior da paz. Assim sendo, incumbe aos indivíduos a constituir-se em sociedade civil e, sendo o dever dos Estados – tratados como pessoas morais - pactuar entre si o fim das hostilidades de acordo com a razão e estabelecer, assim, a comunidade jurídica internacional (WEFFORT,2001, p. 68). Na verdade, em A paz perpétua, Kant elabora uma reflexão filosófica sobre as relações internacionais de sua época, propondo a superação de conflitos internacionais. Assim sendo, a paz perpétua seria uma meta a ser atingida mediante o respeito e o exercício dos princípios e normas estabelecidos neste fictício tratado de paz (BITTAR,2005, p. 532).
Porem, não é por acaso que Kant usa o adjectivo “perpétua”. Este emerge no sentido de marcar diferença entre o tratado em ventilo com os demais tratados de paz coloquialmente firmados; estes não passando de simples armistícios cuidando de regular a melhor forma jurídica para o cessar das hostilidades entre os inimigos.
Certamente o nascedouro do desdém deste projecto Kantiano - que o titulo comporta – pode ter sido a própria lembrança kantiana de ter tirado o nome do seu livro de uma lápide tumular, isto é, uma inscrição tumular, único local no fundo em que a humanidade se encontraria a viver em paz perpétua. Porem, é de salientar que, o que Kant considera de Paz não corresponde ao estado natural (a maneira rousseista), mas um estado de guerra e; este estado de paz é algo a ser instituído por médium do direito, isto é, a meta é a paz, onde o instrumento de alcançá-la é o direito:
“O estado de paz entre os homens que vivem lado a lado não é um estado de natureza (status naturalis), que antes é um estado de guerra, isto é, posto que nem sempre uma eclosão de hostilidades, contudo [é] uma ameaça permanente destas. Ele tem de ser, portanto, instituído, pois a cessação das hostilidades não é ainda segurança para ele e, sem que ela seja obtido de um vizinho a outro( o que porem, pode ocorrer somente num estado legal, pode aquele tratar como um inimigo este a quem exortara para tal [cessação]” (KANT, 1989, p.32-33)
Como diz Weffort, o estado natural de guerra, refere-se às relações entre os estados, as quais parece Kant negar qualquer traço de juricidicidade, mesmo provisório (op. Cit. 2001, p. 68). Mormente, Bittar classifica Kant como um revolucionário jurídico (2005, p. 534). Isto é porque, Kant aponta simplesmente o direito como único mecanismo propício para a mudança e não qualquer revolucionário, que para qual todos os meios são validos para atingir-se o fim. Certamente, Kant só engendra a metamorfose do estado de guerra das relações internacionais em um estado de paz pode se dar mediante o direito, isto é, pacifismo jurídico, segundo palavras de Norberto Bobbio. Ademais, Kant faz residir, é certo, a legitimidade de tal direito no contracto social, e na verdade na pressuposição de vontade geral (MASCARO, 2002, p. 69).
Não é menos que verdade que Kant edifica seu empreendimento de uma paz perpétua sobre alicerce de 6 artigos preliminares e também sobre 3 artigos definitivos para tal paz perpétua, que analisaremos acuradamente.
No que toca aos artigos preliminares, encontramos:
1-      Não se deve considerar como valido nenhum tratado de paz que se tenha celebrado com reserva secreta sobre alguma causa de guerra no futuro”
Kant distingue aqui um simples armistício do verdadeiro tratado de paz. Rejeita assim o armistício porque, ao visar simplesmente por termo uma determinada guerra ou hostilidades militares, sem levar a cabo uma reflexão prospectiva, deixa de levar em conta a existência de tensões ocultos, que a qualquer momento podem gerar futuras guerras. O exemplo disso é o nosso país.
2-      “Nenhum estado independente (grande ou pequeno) pode ser adquirido por outro mediante herança, permuta, compra ou doação”
Para Kant, os estados nacionais não devem ser concebidos como um bem adquirível porque isso geraria um grande descontentamento no futuro, gerando tensões que podem estragar a paz.
3-      “Os exércitos permanentes devem desaparecer totalmente com o tempo”
Segundo Kant, a prática de guerra encontraria dificuldades com o desvanecimento do exército.
4-      “Não se deve emitir uma divida publica em relação com os assuntos de política do exterior
Kant nega, que entre dois estados possam se criar dividas, pois, o não pagamento delas poderia implicar uma guerra de invasão ao estado devedor pelo Estado credor, como forma de pagamento da divida.
5-      nenhum estado deve imiscuir-se pela forca na constituição e no governo do outro”
Kant proíbe enfaticamente a intervenção pela forca de um Estado sobre o outro, visando assim a salvaguarda de autonomia de cada membro.
6-      Nenhum estado em guerra com o outro deve permitir que tais hostilidades tornem impossível a confiança mútua na paz futura, como o emprego de assassinos, envenenadores, quebramento de capitulação, indução a traição
Kant alerta que a condição primacial para o estabelecimento da paz é a confiança mútua, que se consegue pelo comportamento minimamente ético dos estados em conflito e pelo respeito de função jurídica da guerra da resolução de conflitos.
De certa forma, a ideia de uma paz perpétua in prima facie vista como simples utopia, é tão necessária. Ora vejamos, neste último artigo Kant explicitamente defende a não-descontinuidade de algumas atitudes de civilidade, mesmo no decurso de uma guerra, o que de certo modo pressagia o Direito Internacional humanitário, que a função de organizar outra qualquer normativa internacional, isto é, organizar as relações entre os Estados, (ou dentro de um Estado, entre as partes envolvidas num determinado conflito) na situação de conflito armado (BITTAR apoud Bobbio,2005, p.536)
Na verdade temos aqui um filósofo que presta atenção em interditar quaisquer acções que perigam a situação da paz ou podem constituir um empecilho ao término de uma situação hostil. É importante realçar que os seis artigos versam de atitudes hostis que os estados devem interditar caso almejam ter uma vivência harmoniosa entre eles.
Grosso modo, Kant na obra “Paz perpetua” apresenta uma tecnologia responsável pela instituição de um estado de paz no âmbito das relações internacionais. Porem, fora dos seis artigos preliminares para a paz, apresenta também 3 artigos definitivos para a paz perpétua que analisaremos a seguir. Mas antes de aduzi-los, vale realçar que elas relacionam-se à forma que o direito deve assumir no desdobramento à paz perpétua, o que impele Kant a oferecer uma explicação as três dimensões do direito, que são necessárias para o estabelecimento da paz perpétua, como elucida a citação:
“Toda a constituição jurídica é, porem, no que concerne as pessoas que estão sob ela:
1.      A constituição segundo o direito civil [de estado] dos homens em um povo (ius civitatis).
2.      Segundo o direito das gentes dos estados em relação uns aos outros (ius gentium)
3.      Segundo o direito cosmopolita, enquanto homens e Estados que estão em relação de influência mútua tem de ser considerados como cidadãos de um Estado dos homens universais (ius cosmopoliticum) (KANT, op.Cit., p.33)
É na segunda parte da sua obra que Kant apresenta os três (3) artigos definitivos para a paz perpétua, nomeadamente:
1-      a constituição civil em cada Estado deve ser republicana”
Kant é da ideia de que isso constituiria um empecilho para a declaração de guerra, na medida em que numa república a vontade pública somente prevalece sobre a vontade do soberano. Desta feita, a declaração de uma guerra ficaria condicionada à aprovação da vontade pública, o que afigurar-se-ia como empecilho da declaração da guerra.
2-      o direito das gentes deve fundar-se numa federação de estados livres
Kant defende assim um pacto federativo entre dispares Estados nacionais livres (que mantem sua soberania), unidos por um nobre objectivo comum: salvaguardar a paz.
3-      o direito cosmopolita deve limitar-se as condições da hospitalidade universal” (KANT, 1992, p.127).
Kant quer nitidamente explicar que o direito de todo o estrangeiro que se encontra num Estado do qual não faz parte (não racional) deve ser tratado sem hostilidade. Porem, tal estado não aproveitar-se de hospitalidade oferecida pela população de determinado Estado para metamorfosear seu direito de visita num violento acto de conquista.
Porem, essas três (3) dimensões jurídicas devem ser encaradas como interdependentes e inesperáveis, uma interpenetrando a outra. Por exemplo o artigo 2 (o pacto federativo entre os Estados livres) é alicerce jurídico constitutivo de novo status quo nas relações internacionais, o artigo 1 e artigo 3 são seus alicerces (BITTAR, 2005, p. 538).
Em linhas mestras, Kant propõe um “standart” de uma ordem internacional onde a guerra perde sua utilidade como forma jurídica (necessária ou contingente) de resolução de conflitos e a paz viceja como objectivo primacial a ser conquistado mediante o direito. Porem, essa paz kantiana deve ser vista no sentido positivo, isto é, não como simples ausência da guerra, mas de uma forma de convivência internacional, na qual a violência está elidida como atitude legítima. Porém, Kant reconhece que a instituição, por médium do direito de um estado de paz não violento entre as nações é de suma importância e, sincronicamente, difícil de se atingir.
Pois, para ele, o maior problema do homem é alcançar uma sociedade civil que administre universalmente. Porem, este problema por mais difícil que seja deve ser resolvido, em fim, pela espécie humana (KANT, 1986, p. 14-15). 
Bittar diz que A paz perpétua deve ser encarada como uma obra da filosofia do direito, com o propósito de “dadivar” um arsenal teórico que estruture a comunidade internacional de modo que acção violenta não seja utilizada como forma de relacionamento entre nações (KANT, 1986, p.339).
Celso Lafer em sua obra “Comercio, Desarmamento e direitos humanos” faz uma nítida distinção de 3 campos no estudo das relações internacionais, nomeadamente: o estratégico militar, o das relações económicas e; o dos valores, que a ver com a explicação das afinidades e discrepâncias quando a forma de conceber a vida em sociedade (LAFER, 1999,p. 184). Porém, Bittar entende a análise kantiana de paz tem a ver com o campo de valores; este entendido como possibilidade de escolha (op. Cit. p.339). Isso pressupõe dizer que a comunidade internacional no pós-guerra escolheu a preservação da própria vida, mais do que a preservação da dignidade humana; sendo o instrumento concretizador desse direito, a forma cosmopolita do direito. Esse direito cosmopolita no século XX, tomou o nome do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

CONCLUSÃO
Como corolário deste pequena reflexão em torno do projecto Kantiano de paz perpétua, pode-se se afirmar que, Kant tanto se preocupou em edificar uma ordem internacional pacificada na sua época. Ele, é certo, trabalhou afincadamente para mostrar aos homens ilustrados do seu tempo sobre a necessidade a prior da paz e eliminação de todo tipo de hostilidades entre os Estados.
O certo, é que Kant pensa, com toda razão, de que a cessão efectiva das hostilidades requer um acordo real, e não simplesmente ideal, entre as potências. O princípio da paz de que ele é apologista, tão-somente deve hipostasear-se ou materializar-se com eficácia numa confederação dos Estados livres, segundo uma “Liga das Nações para a Paz”. Esta Liga das Nações não pode, não obstante, constituir um soberano por sobre os Estados nacionais, o motivo pelo qual, ele pode ser desfeito, e deve ser refeito de tempos em tempos.
Grosso modo, Kant em “A Paz Perpétua” defende que a paz depende de que em cada país os povos se tenham organizado em sociedade jurídica. Assim, se o pacto em cada país viceja a república, o pacto que constitui a Liga das Nações pressupõe a república como regime político nos países pactuantes.

Bibliografia:
BITTAR, Eduardo C. B,; DE ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de filosofia de direito. 4.ed.,Atlas, São Paulo, 2005.
KANT, I. Ideia de uma história universal de um ponto de vista Cosmopolita. Brasiliense, São Paulo, 1986.
_________. A paz perpétua: um projecto filosófico, 1989.
_________.A paz perpétua e outros opúsculos. Edições 70, Lisboa, 1992.
LAFER, C. Comercio, Desarmamento e direitos humanos: reflexões sobre a experiencia diplomática. Paz e Terra e FUNAG – Fundação Alexandre Gusmão, São Paulo, 1999.
MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos. Atlas, São Paulo, 2002.

WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política volume 2. 10.ed, Editora Ática, São Paulo, Brasil,2001.

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